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REQ 4307/2025

Aprovado o Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD). Sim: 315; Não: 38; Abstenção: 1; Total: 354.

As listas mostram apenas quem atende aos filtros: UF SP.

Sem grupo de pautas selecionado, “a favor” é o voto “Sim” e “contra” é o voto “Não”, como a casa registrou. O painel não interpreta o mérito da matéria.

A favor48 parlamentares

Contra8 parlamentares

Abstenções, obstruções e quem não votou (14)

Registros que não contam a favor nem contranenhum parlamentar

Nenhuma abstenção ou obstrução registrada entre os que atendem aos filtros.

Não votou14 parlamentares

  • Alex ManenteCIDADANIA · SP
  • Baleia RossiMDB · SP
  • Delegado da CunhaPP · SP
  • Felipe BecariUNIÃO · SP
  • Guilherme DerritePP · SP
  • Luiz Philippe de Orleans e BragançaPL · SP
  • Marcio AlvinoPL · SP
  • Paulinho da ForçaSOLIDARIEDADE · SP
  • Professora Luciene CavalcantePSOL · SP
  • Ribamar SilvaPSD · SP
  • Saulo PedrosoPSD · SP
  • Sâmia BomfimPSOL · SP
  • VicentinhoPT · SP
  • Vitor LippiPSDB · SP

Transparência desta votação

Casa
Câmara dos Deputados
Órgão
Plenário
Data
02/03/2026
Resultado declarado pela fonte
Aprovado
Ementa
Requeiro nos termos do art. 155, inciso I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Regime de Urgência para o Projeto de Lei 2158/23, de autoria do Senhor Senador da República EFRAIM FILHO, UNIÃO/PB, que altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências”, para dispor sobre a comercialização de medicamentos em farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados.

Abrir a fonte oficial da matéria

“Não votou” lista quem tinha exercício de mandato comprovado nesta casa na data da votação e não registrou voto. O período de exercício vem do mandato registrado no acervo — publicado pela fonte oficial de cada casa nas votações ingeridas automaticamente, ou informado pela curadoria nas cadastradas à mão; sem esse período registrado, o painel prefere não afirmar a falta. Por isso esta lista pode ser menor que a ausência real — ela nunca acusa de faltar quem talvez nem estivesse em exercício.