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PLP 136/2023
Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei Complementar nº 136, de 2023, adotada pelo Relator da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvados os destaques. Sim: 349; não: 68; abstenção: 2; total: 419.
As listas mostram apenas quem atende aos filtros: UF PB.
Sem grupo de pautas selecionado, “a favor” é o voto “Sim” e “contra” é o voto “Não”, como a casa registrou. O painel não interpreta o mérito da matéria.
A favor9 parlamentares
- Damião FelicianoUNIÃO · PB · Sim
- Gervásio MaiaPSB · PB · Sim
- Hugo MottaREPUBLICANOS · PB · Sim
- Luiz CoutoPT · PB · Sim
- Mersinho LucenaPP · PB · Sim
- Murilo GaldinoREPUBLICANOS · PB · Sim
- Romero RodriguesPSC · PB · Sim
- Ruy CarneiroPSC · PB · Sim
- Wilson SantiagoREPUBLICANOS · PB · Sim
Contra1 parlamentar
- Cabo Gilberto SilvaPL · PB · Não
Abstenções, obstruções e quem não votou (2)
Registros que não contam a favor nem contra1 parlamentar
- Aguinaldo RibeiroPP · PB · Voto da presidência (art. 17)
Não votou1 parlamentar
- Wellington RobertoPL · PB
Transparência desta votação
- Casa
- Câmara dos Deputados
- Órgão
- Plenário
- Data
- 14/09/2023
- Resultado declarado pela fonte
- Aprovado
- Ementa
- Dispõe sobre a compensação devida pela União, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022; a dedução das parcelas dos contratos de dívida; a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal; a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações. NOVA EMENTA: Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.
Abrir a fonte oficial da matéria
“Não votou” lista quem tinha exercício de mandato comprovado nesta casa na data da votação e não registrou voto. O período de exercício vem do mandato registrado no acervo — publicado pela fonte oficial de cada casa nas votações ingeridas automaticamente, ou informado pela curadoria nas cadastradas à mão; sem esse período registrado, o painel prefere não afirmar a falta. Por isso esta lista pode ser menor que a ausência real — ela nunca acusa de faltar quem talvez nem estivesse em exercício.