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PLP 136/2023
Mantido o texto. Sim: 270; não: 146; abstenção: 1; total: 417.
As listas mostram apenas quem atende aos filtros: UF PR.
Sem grupo de pautas selecionado, “a favor” é o voto “Sim” e “contra” é o voto “Não”, como a casa registrou. O painel não interpreta o mérito da matéria.
A favor15 parlamentares
- Delegado Matheus LaiolaUNIÃO · PR · Sim
- Diego GarciaREPUBLICANOS · PR · Sim
- Dilceu SperaficoPP · PR · Sim
- Felipe FrancischiniUNIÃO · PR · Sim
- Gleisi HoffmannPT · PR · Sim
- Luciano AlvesPSD · PR · Sim
- Luciano DucciPSB · PR · Sim
- Luiz NishimoriPSD · PR · Sim
- Marco BrasilPP · PR · Sim
- Paulo LitroPSD · PR · Sim
- Rodrigo EstachoPSD · PR · Sim
- Sergio SouzaMDB · PR · Sim
- Tadeu VeneriPT · PR · Sim
- Toninho WandscheerPP · PR · Sim
- Zeca DirceuPT · PR · Sim
Contra6 parlamentares
- Beto RichaPSDB · PR · Não
- Filipe BarrosPL · PR · Não
- GiacoboPL · PR · Não
- Reinhold StephanesPSD · PR · Não
- Sargento FahurPSD · PR · Não
- VermelhoPL · PR · Não
Abstenções, obstruções e quem não votou (9)
Registros que não contam a favor nem contranenhum parlamentar
Nenhuma abstenção ou obstrução registrada entre os que atendem aos filtros.
Não votou9 parlamentares
- Aliel MachadoPV · PR
- Carol DartoraPT · PR
- Geraldo MendesUNIÃO · PR
- Luisa CanzianiPSD · PR
- Luiz Carlos HaulyPODE · PR
- PadovaniUNIÃO · PR
- Pedro LupionPP · PR
- Tião MedeirosPP · PR
- WelterPT · PR
Transparência desta votação
- Casa
- Câmara dos Deputados
- Órgão
- Plenário
- Data
- 14/09/2023
- Resultado declarado pela fonte
- Não informado: o acervo não registra o resultado desta votação.
- Ementa
- Dispõe sobre a compensação devida pela União, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022; a dedução das parcelas dos contratos de dívida; a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal; a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações. NOVA EMENTA: Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.
Abrir a fonte oficial da matéria
“Não votou” lista quem tinha exercício de mandato comprovado nesta casa na data da votação e não registrou voto. O período de exercício vem do mandato registrado no acervo — publicado pela fonte oficial de cada casa nas votações ingeridas automaticamente, ou informado pela curadoria nas cadastradas à mão; sem esse período registrado, o painel prefere não afirmar a falta. Por isso esta lista pode ser menor que a ausência real — ela nunca acusa de faltar quem talvez nem estivesse em exercício.